Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, deve-se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Serviço de Iluminação Pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – Usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – Contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – Iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – Uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – Visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação,
c) de 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento.
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública constitui um serviço essencial à segurança, ao bem-estar e ao uso pleno dos espaços urbanos no período noturno. É elemento fundamental para o direito à cidade e para a promoção da convivência, do lazer, da mobilidade e da prevenção à criminalidade. No entanto, apesar de sua importância, os usuários do serviço e os contribuintes da CIP carecem de instrumentos legais que lhes assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público e da concessionária responsável.
Este projeto de lei reconhece o usuário do serviço de iluminação pública como titular de direitos, assegurando-lhe o acesso à informação sobre o status de cada reclamação registrada, o número de demandas associadas a cada ponto de luz e o histórico de atendimento. Também estabelece parâmetros técnicos mínimos a serem observados, como níveis de iluminância e uniformidade, a fim de garantir a visibilidade adequada e a segurança do tráfego noturno de pedestres.
Além disso, reconhece que o contribuinte da CIP deve ter pleno direito à informação sobre a arrecadação dos valores da contribuição, discriminados por faixa de consumo e por região administrativa, bem como sobre os investimentos realizados em iluminação pública em cada uma dessas regiões. Ao garantir transparência e publicidade desses dados, a proposição permite o controle social sobre a destinação dos recursos e contribui para maior eficiência e equidade na alocação dos investimentos.
Também se incluem na proposta definições claras sobre conceitos técnicos como iluminância, uniformidade e visibilidade, aproximando a linguagem técnica da cidadania e facilitando o diálogo entre população, gestores públicos e operadoras do serviço.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que promove um novo patamar de cidadania e transparência na gestão da iluminação pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (301944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1466/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1466/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, Conjunto “I”, lote 26 – Ceilândia /DF, matrícula nº 62.159 – Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º dispõe que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto na Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 158/2024 ? SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta objetiva a obtenção de autorização da Câmara Legislativa para efetivação da alienação do imóvel que especifica. A autoridade informa ainda que se trata de imóvel residencial desocupado que foi incorporado ao patrimônio do DF. O imóvel se encontra classificado como uso RO 1 (residencial obrigatório), pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivo que restringe sua utilização por parte da Administração Pública do DF. A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, aprovado em 13 de março de 2025 e na CAF, com parecer aprovado em 12 de março de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na QNN 03, conjunto “I”, lote 26, na Região Administrativa de Ceilândia. A venda será efetuada mediante procedimento licitatório, a ser realizado pela Terracap, e os recursos advindos da alienação serão transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Importante ressaltar que a proposta de alienação do imóvel foi devidamente submetida à análise e deliberação por parte da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário – UGPI, em atendimento ao Decreto Distrital n° 39.536/2018, a qual deliberou pela aprovação da proposta, conforme Ata da 35° reunião ordinária, realizada em 25 de setembro de 2023, restando consignado que a venda direta será efetuada mediante procedimento licitatório a ser realizado pela Terracap e os recursos advindos da alienação transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Destaque-se que a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme aduz o art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – ao Governador;
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Assim, percebe-se que o Projeto de Lei que que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, está adequado quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, legalidade e redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.466, de 2024.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 15:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301944, Código CRC: 2d44e7bc
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Moção - (301947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
Deputado JORGE VIANNA
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações, levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da unidade hospitalar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a) Jorge Vianna, propõe parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações, levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da unidade hospitalar.
Lista de Profissionais:
- Raianne Cristina da Rocha Rodrigues
- Emilly dos Santos de Jesus
- Amanda Almeida da Silva
- Daniela Santana Souza
- Ana Paula Ribeiro Machado de Medeiros
- Arcisa Cristina Fonseca Borges Diniz
- Kerolayne Borges de Assis
- Antônio Aurélio de Paiva Fagundes Junior
- Natália Barrel Cota
- Ana Carolina Jesus de Oliveira
- Steilt da Silva Lima
- Isabella Bruno Rufato
- Raimundo Nonato de Castro Gonzaga
- Maria Carolina Pereira Bernardes
- Leila Jane Caju Silva
- Allisson Bruno Barcelos Borges
- Flavia Leite Francelino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor propõe o reconhecimento público aos colaboradores do Hospital DF Star por uma iniciativa de profunda humanidade, empatia e sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando os limites do cuidado técnico, levaram uma paciente que estava internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode.
O gesto realizado pela equipe não apenas rompeu simbolicamente com o ambiente de alta complexidade e rigidez técnica que caracteriza a terapia intensiva, mas também evidenciou uma compreensão ampliada da saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que consagra em sua base o atendimento integral, humanizado e centrado na dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), orienta a atuação dos profissionais da saúde não apenas para a cura ou contenção da doença, mas para a promoção de bem-estar físico, psíquico e social. A iniciativa da equipe do Hospital DF Star expressa, com clareza, esse modelo de atenção ampliada à saúde.
Em tempos em que o sistema de saúde enfrenta desafios crescentes — sobrecarga de trabalho, escassez de recursos, exigências administrativas e crises sanitárias —, iniciativas como essa resgatam o sentido mais profundo do cuidado: a escuta, o acolhimento, o vínculo e o respeito pela subjetividade do paciente.
Trata-se de uma ação concreta que reafirma a centralidade do ser humano nas práticas de saúde, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas baseadas em práticas humanizadas. A relevância do feito transcende o contexto individual e se projeta como exemplo institucional, mostrando que é possível e necessário humanizar também as relações de trabalho e as estruturas hospitalares.
Reconhecer publicamente os colaboradores envolvidos não é apenas um ato de gratidão, mas também de valorização do servidor público comprometido, de incentivo a práticas sensíveis e eficazes, e de afirmação de que o cuidado em saúde exige tanto competência técnica quanto escuta ativa, solidariedade e criatividade.
Portanto, a presente moção traduz o reconhecimento desta Casa Legislativa aos profissionais do Hospital DF Star como legítimos representantes da excelência ética, técnica e humana que se espera do serviço de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura aos Bombeiros Militares que especifica, pelo excelente serviço prestado e dedicação no cumprimento do dever, demonstrados na operação de remoção de duas vítimas de acidente automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura aos Bombeiros Militares, abaixo especificados, pelo excelente serviço prestado e dedicação no cumprimento do dever, demonstrados na operação de remoção de duas vítimas de acidente automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.
Lista de homenageados:
- Subtenente QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues;
- Subtenente QBMG-2 Walterney Antônio de Souza;
- 2º Sargento QBMG-2 Wellington Carlos da Silva;
- 2º Sargento QBMG-2 Allan Jhony de Souza Castro;
- 2º Sargento QBMG-2 Bruno Magnum Parente Timbó Pinheiro Silva;
- 3º Sargento QBMG-1 Frederico Fabíola de Melo.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a bravura e o compromisso dos Bombeiros Militares, que, com profissionalismo e dedicação, atuaram na remoção de dois pacientes em estado grave, vítimas de um trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim/SP.
O acidente vitimou fatalmente um casal de Brasília, deixando como sobreviventes os dois filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos — ambos em estado crítico. O veículo da família colidiu contra uma contenção metálica na estrada e despencou em uma ribanceira de aproximadamente cinco metros de altura, ocasionando um cenário gravíssimo que exigiu resposta rápida, técnica e humanitária.
A ocorrência teve ampla repercussão na imprensa, destacando a gravidade da tragédia familiar. A informação foi publicada em diversos noticiários, como no portal G1:
A operação de remoção coordenada pelos bombeiros militares do Distrito Federal foi fundamental para garantir a transferência e o transporte em segurança das vítimas sobreviventes até a capital, assegurando-lhes melhores condições de atendimento médico e dignidade no socorro.
Reconhecer o trabalho do Corpo de Bombeiros é enaltecer um verdadeiro ato de heroísmo e reafirmar a importância desses profissionais na preservação da vida e no enfrentamento de situações críticas com coragem, técnica e humanidade.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares, solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear os Bombeiros Militares que atuaram diretamente na missão de remoção, reconhecendo sua coragem, preparo técnico e dedicação exemplar no resgate de vidas humanas em situação de extrema urgência, reafirmando o valor desses profissionais para a segurança e o bem-estar da população do Distrito Federal
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 08:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301943, Código CRC: 70242596
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Requerimento - (301946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à TERRACAP sobre o andamento do processo de regularização fundiária da área do IAPI, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à TERRACAP para que preste as seguintes informações relacionadas ao andamento do processo de regularização fundiária da área do IAPI, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X.:
a) qual o estágio atual do processo de regularização fundiária da área do IAPI no Guará?
b) existe cronograma definido para as etapas futuras da regularização?
c) quais são os principais entraves técnicos, jurídicos ou administrativos que ainda impedem a finalização do processo?
d) a TERRACAP tem previsão de medidas ou ações para garantir a participação efetiva da comunidade local nas decisões sobre a regularização?
e) já foram realizados estudos urbanísticos, ambientais e sociais específicos para a área? Se sim, podem ser disponibilizados?JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações atualizadas sobre o andamento do processo de regularização fundiária da área do IAPI, no Guará. Trata-se de demanda recorrente de moradores da região, preocupados com a insegurança jurídica e a ausência de infraestrutura adequada.
A regularização é fundamental para garantir o direito à moradia, o acesso a serviços públicos e o pleno desenvolvimento urbano da região. Como representante da população do Distrito Federal, especialmente das comunidades do Guará, é dever deste mandato acompanhar, fiscalizar e fomentar políticas públicas que promovam justiça social e inclusão urbana.Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 8 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20208 - APOIO A 1ª CORRIDA SAÚDE RUN
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335085
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0123 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-CUSTEIO-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar recursos de emendas de minha autoria, previstos na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - CEC - (301939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Solicitando, com base no Art. 63, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição, mantendo a sua tramitação somente na CAS, já que ela trata de carreira de carreira do Sistema Assistencial do Distrito Federal, não do Sistema Educacional.
Brasília, 12 de junho de 2025.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 301939, Código CRC: f89f42c2
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Despacho - 3 - CERIM - (301940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de junho de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 12 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/06/2025, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de junho de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico Administrativa, 12 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/06/2025, às 14:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301941, Código CRC: 1451ce3f
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Projeto de Lei - (301849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para tal medida encontra respaldo na importância crescente deste evento, que desde sua criação, em 2022, vem consolidando-se como referência nacional no cenário do automobilismo, do esporte de regularidade e da cultura automotiva, agregando também dimensões fundamentais como o turismo, a economia criativa, a educação, a inclusão e a responsabilidade social.
O Brasília Auto Indoor é o único evento multitemático indoor do Centro-Oeste com foco na celebração da cultura automotiva em todas as suas vertentes, reunindo colecionadores, clubes especializados, expositores, pilotos e um público diversificado, inclusive de outros estados. A cada edição, o evento tem ampliado seu alcance e sua estrutura, atraindo mais de 22 mil visitantes, gerando visibilidade para Brasília, e promovendo a capital como polo cultural, turístico e esportivo de projeção nacional e internacional.
Entre os inúmeros benefícios gerados pelo Brasília Auto Indoor, destaco:
O fortalecimento do turismo interno e interestadual, com impactos positivos na rede hoteleira, gastronômica e no comércio local;
O fomento à economia criativa, com a geração de empregos diretos e indiretos e incentivo ao empreendedorismo local;
A valorização da memória automotiva brasileira, por meio de exposições, oficinas e workshops sobre veículos históricos e técnicas de restauração;
A realização de ações sociais, como entrada gratuita em horários determinados, arrecadação de alimentos e inclusão produtiva de pequenos expositores;
A adoção de medidas efetivas de acessibilidade, com estrutura adequada para pessoas com deficiência;
A chancela de instituições de prestígio, como a FBVA e a FIVA, que posicionam o evento no calendário oficial do antigomobilismo mundial.
A inclusão do Brasília Auto Indoor no Calendário Oficial do Distrito Federal representa não apenas o reconhecimento institucional de sua importância, mas também a consolidação de uma iniciativa que se alinha plenamente com os objetivos de valorização da cultura, incentivo ao turismo, promoção da economia local e estímulo à participação cidadã por meio de eventos acessíveis e integradores.
Dessa forma, convido os nobres colegas parlamentares a se somarem a esta iniciativa, que visa garantir a continuidade, o fortalecimento e a expansão de um evento que já é símbolo da inovação cultural e do dinamismo econômico da nossa capital.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 15:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 40 anos do Axé Music no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 30 de junho de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar os 40 anos do Axé Music no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene para homenagear os 40 anos da Axé Music é justificada diante da relevância histórica, cultural, social e econômica desse movimento musical para o Brasil e, na ocasião, para o Distrito Federal.
A Axé Music é uma das expressões mais significativas da cultura brasileira. O movimento também desempenha papel fundamental na valorização da cultura afro-brasileira e na projeção internacional da música baiana, além de influenciar positivamente a economia criativa, o turismo e a indústria do entretenimento.
No DF, a Axé Music encontrou um público fiel e uma cena consolidada, com eventos marcantes como a Micarecandanga e o Festival Micarê, que atraem grandes nomes do gênero e fomentam a economia local. O envolvimento de mais de 500 profissionais do setor, entre músicos, produtores e empresários, evidencia o impacto do movimento na geração de emprego, renda e no fortalecimento da cultura regional. O reconhecimento de artistas como Durval Lelys, que recebeu o título de Cidadão Honorário de Brasília, reforça a forte ligação da cidade com a Axé Music.
A força desse movimento se manifesta também na quantidade de blocos carnavalescos, bandas locais e festas temáticas que mantêm o Axé vivo e pulsante ao longo das décadas, formando gerações de artistas e consolidando Brasília como um dos polos mais expressivos da música carnavalesca baiana fora da Bahia.
A importância cultural da Axé Music foi reconhecida pela Lei nº 14.845/2024, que oficializou blocos e bandas carnavalescas como manifestações culturais nacionais, garantindo-lhes proteção e direito à realização de eventos. Além disso, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 4.187/2024, que institui o Dia Nacional da Axé Music, já aprovado na Câmara dos Deputados.
A Sessão Solene será uma oportunidade para homenagear artistas, músicos, produtores, empresários e agentes culturais que contribuíram para o fortalecimento e a expansão da Axé Music no DF. Trata-se de um reconhecimento público à dedicação desses profissionais, eternizando sua contribuição para a cultura local e nacional.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 1º ...
§ 3º Nenhuma restrição a ingresso de alimento ou bebida para consumo próprio nos locais de que que trata este artigo pode ser feita para pessoa com transtorno do espectro autista ou para pessoa com restrição alimentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, proibiu que as salas de cinema e os espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências impeçam a entrada de consumidor que porte produtos alimentícios similares aos que comercializam adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Recentemente, a Lei nº 7.674, de 22 de maio de 2025, afastou os clubes recreativos e esportivos dessa proibição.
Isso, porém, trouxe reflexos para aquelas famílias que possuem algum de seus membros que só consomem alimentos e bebidas exclusivos, não fornecidos nos locais indicados, como é o caso de algumas pessoas com transtorno do espectro autista e aquelas que, por doença ou opção, estão sujeitas a determinadas dietas, a exemplo do veganismo, crudivorismo, celíacos (intolerância ao glúten) ou que precisam de dietas médicas específicas para lidar com alergias ou doenças crónica.
Nesses casos, mesmo em clubes, deve ser garantida a elas o direito de ingressar com seus alimentos e bebidas, a fim de que também possam usufruir do lazer ofertado por esses espaços, como um dos elementos que contribuem para a projeção da dignidade da pessoa humana.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 13:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301847, Código CRC: e6a6e1de
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Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0254 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5454 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0423 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM-SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 15:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301850, Código CRC: 15bc364b
-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0367 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0423 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM-SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 15:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301851, Código CRC: f9c2fd89
-
Indicação - (301844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização das praças do Setor Sul, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização das praças do Setor Sul, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
As praças localizadas no Setor Sul, em Planaltina, são espaços públicos que desempenham papel fundamental na convivência comunitária, no lazer e na promoção da qualidade de vida da população local.
A revitalização dessas áreas contribuirá para o incentivo à ocupação saudável dos espaços urbanos, além de reforçar o compromisso com o bem-estar dos moradores e a valorização do ambiente urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301844, Código CRC: 7c40cdf6
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Despacho - 3 - CAS - (301846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 328/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização e a manutenção da Praça São Vicente, bem como da quadra de esportes da Vila Vicentina, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização e a manutenção da Praça São Vicente, bem como da quadra de esportes da Vila Vicentina, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça São Vicente e a quadra de esportes da Vila Vicentina, na Região Administrativa de Planaltina, são espaços públicos de relevante utilidade para a comunidade local, promovendo lazer, integração social e a prática de atividades esportivas.
Considerando a importância desses equipamentos urbanos para o bem-estar da população, a revitalização e a manutenção dos referidos locais se mostram necessárias para garantir melhores condições de uso e segurança aos frequentadores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (301841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301841, Código CRC: f5889bc6
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Despacho - 3 - CAS - (301843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1770/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301843, Código CRC: 65b02270
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Despacho - 6 - CAS - (301838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1721/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, promova análise das Normas Técnicas CBMDF n.º 002/2009 e n.º 007/2011 para verificar as exigências de brigadistas particulares nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, promova a análise das Normas Técnicas CBMDF n.º 002/2009 e n.º 007/2011 para verificar as exigências de brigadistas particulares nas instituições de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida nesse gabinete parlamentar e por reconhecer sua importância, somamos força para solicitar:
I – A revisão das Normas Técnicas n.º 002/2009 e n.º 007/2011, ambas do CBMDF (respectivamente instituídas pelas portarias 016, de 04/6/2009, e 016, de 28/2/2011), de modo a avaliar a possibilidade de minorar, nas instituições educacionais classificadas como “excepcionalmente seguras”, o quantitativo de brigadistas particulares;
II – Para a minoração do “I” acima, haverá modelo alternativo compensatório baseado em, cumulativamente:
a) treinamento periódico de trabalhadores baseado no Plano de Prevenção Contra Incêndio-PPCI, com o dobro de quantitativos e de frequência ordinária;
b) histórico negativo nos vários últimos anos de incidentes que exigissem a atuação de brigadistas particulares para salvaguardar a vida ou saúde de qualquer indivíduo;
c) adicionalmente, em relação à Educação Básica:
1. comprovação de atendimento dos requisitos da Lei Federal n. 13.722/2018, que “tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica”.
III – a realização de estudo de impacto regulatório e consulta pública prévia para aferir os custos das exigências atuais e as alternativas regulatórias possíveis, inclusive conforme art. 5 da lei federal 13.874/2019 e respectivo decreto 10.411/2020.
As Normas Técnicas n.º 002/2009 e n.º 007/2011 foram instituídas entre os anos de 2009 e 2011 sem a realização de análise de impacto regulatório e sem a devida submissão à consulta pública. Tal circunstância comprometeu a efetividade e a adequação das referidas normas diante de mudanças legais e contextuais supervenientes.
Dentre os fatores que acentuaram o descompasso normativo, destaca-se o regime de jornada 12 × 36, previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 11.901/2009, cuja interpretação extensiva tem levado à exigência desproporcional de contratação de brigadistas profissionais pelas instituições escolares, de modo a abranger todo o horário de funcionamento. Soma-se a isso a promulgação da Lei Federal n.º 13.722/2018 (Lei Lucas), que tornou obrigatória a capacitação de professores e funcionários da educação básica em noções de primeiros socorros.
O acúmulo de obrigações impõe um ônus financeiro excessivo às instituições de ensino, resultando em um custo anual estimado superior a meio milhão de reais por unidade escolar de médio porte. Tal encargo acaba sendo repassado às mensalidades escolares, impactando negativamente programas de inclusão educacional e restringindo a possibilidade de valorização da carreira docente por meio de melhor remuneração.
Diante desse cenário, a presente Indicação propõe a adoção de um modelo compensatório de caráter optativo, que preserve o nível de segurança almejado sem impor encargos desproporcionais às instituições. O referido modelo prevê:
a) Realização de treinamentos periódicos destinados aos profissionais da comunidade escolar, vinculados ao Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), com quantitativo de participantes e frequência superiores ao exigido em condições ordinárias;
b) Apresentação de histórico isento de ocorrências que tenham demandado a atuação de brigadistas particulares para salvaguardar a vida ou a saúde de quaisquer indivíduos;
c) Comprovação de pleno cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 13.722/2018.
Essas medidas possibilitam resposta rápida e eficaz em situações de emergência, por meio de pessoal interno devidamente capacitado, reduzindo a necessidade de manutenção de um grande número de brigadistas terceirizados.
Adicionalmente, a presente Indicação requer que quaisquer futuras alterações normativas no âmbito da matéria sejam precedidas de estudo de impacto regulatório e de consulta pública, conforme determinam a Lei Federal n.º 13.848/2019 e o Decreto n.º 10.411/2020. Tais procedimentos permitirão a adequada quantificação de custos, benefícios e alternativas antes da adoção de novas regulamentações.
A proposta ora apresentada está em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, e busca conciliar a proteção da vida e da integridade física com a sustentabilidade econômica das instituições educacionais. Atende, ainda, aos ditames do art. 7º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo benefícios diretos para os estudantes, suas famílias e para o próprio sistema educacional do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (301831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
- Ana Paula Alves Canuto
- Andrea de Moura Dantas
- Andrea Maria de Souza Silva
- Andre Luiz de Queiroz
- Bruno Assis
- Creusa Soares de Oliveira
- Cristiana Pereira Mendes da Silva
- Cristina Gomes Lima
- Dayana Clênia Castro
- Dienes Nery da Silva
- Eliane Rodrigues Silva
- Elissandro Noronha
- Janaína Martins Leite
- Jeanne Marcelino de Souza Almeida
- Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
- Jussara Camila da Silva
- Kelly Maria dos Santos Teixeira
- Keyte Eustáquio Jordão
- Leanna Melo Xavier
- Letícia Araújo Nascimento
- Lucélia Carvalho Vieira Browne
- Luisa Cristina de Lima Ferreira
- Luzinete Gomes Meira de Sousa
- Marcia Fonseca de Sousa
- Maria das Merces Martins da Silva
- Maria do Espírito Santo Ribeiro
- Mariana Calça Evaristo
- Maria Osnailda de Oliveira Lima Dias
- Marina Assunes Silva
- Michele Carvalho Silva Correa
- Newton Batista
- Osmane Damianse Almeida
- Raabe Arruda Freitas
- Rafael Amaral Guimuzzi da Silva
- Tânia Corrêa de Paiva
- Taynara Câmara Lopes Dantas
- Thais de Paula Lima Mendes
- Virgínia Luciano Marques da Silva
- Welica Borges de Eça
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 13:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (301834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1093/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (301836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1763/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (301816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.726/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.726/2025, que “institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual propõe instituir o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal do Programa "Mãe Cidadã", destinado a apoiar mulheres em situação de maternidade, especialmente no período do puerpério e no retorno às atividades profissionais.
O art. 2º estabelece quais serão diretrizes do Programa "Mãe Cidadã", com destaque no atendimento psicológico individual e em grupo às mães no pós-parto, preferencialmente nas unidades básicas de saúde (UBSs) e na oferta de orientação jurídica gratuita sobre direitos da maternidade, licença-maternidade, guarda, pensão alimentícia e demais questões afins, em parceria com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que as ações do Programa poderão ser implementadas de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo respeitadas suas competências específicas.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa valorizar a maternidade, cuja experiência transformadora demanda políticas públicas integradas, buscando apoiar não apenas a saúde física das mães, mas também sua saúde mental, autonomia econômica e cidadania plena.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 07 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Programa “Mãe Cidadã”, uma iniciativa de caráter intersetorial que propõe garantir às mulheres em fase de maternidade o acesso a um conjunto de políticas públicas integradas, com ênfase na proteção da saúde mental, no apoio à amamentação, na orientação jurídica e na reinserção no mercado de trabalho.
A proposta reconhece as múltiplas vulnerabilidades que afetam as mulheres no período do puerpério e pós-puerpério, propondo ações concretas para apoiar sua plena cidadania, autonomia e dignidade.
Esta relatora entende que o Programa “Mãe Cidadã” representa um avanço significativo na consolidação de uma rede de apoio às mulheres-mães no Distrito Federal. A iniciativa contempla dimensões fundamentais da vida materna, muitas vezes negligenciadas pelas políticas públicas tradicionais, como a saúde mental no pós-parto e os desafios de reintegração ao mercado de trabalho.
Destaca-se, ainda, o papel inovador da proposta ao integrar serviços jurídicos que orientem e protejam os direitos das mulheres, ampliando o escopo de proteção social e fortalecendo o protagonismo feminino.
Ao reconhecer a maternidade como um momento de grandes transformações e possíveis vulnerabilidades, o projeto se alinha às diretrizes de proteção aos direitos humanos das mulheres, à promoção da equidade de gênero e à valorização da maternidade como experiência digna de suporte do Estado.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por considerar que ele contribui de forma concreta para o fortalecimento da cidadania das mulheres, a promoção da saúde materna, o apoio à amamentação e a inclusão das mães no mercado de trabalho.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.726/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 11:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (301819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.746/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.746/2025, que “institui a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.746, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água, com o objetivo de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece quais serão as diretrizes da Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água, com destaque na promoção do uso eficiente da água em todos os setores da sociedade e no estímulo da captação e o uso de fontes alternativas de água, como a água da chuva e o reuso de águas residuais tratadas.
O art. 3º dispõe que o Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo metas, prazos e mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem como finalidade instituir a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água, contribuindo para o enfrentamento de um dos maiores desafios contemporâneos: a preservação e o uso sustentável dos recursos hídricos. Trata-se de uma resposta legislativa proativa frente aos riscos cada vez mais evidentes de escassez, comprometimento ambiental e vulnerabilidade hídrica no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para o uso racional da água e ações para o combate ao seu desperdício. A proposta prevê mecanismos de conscientização, incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis, campanhas educativas e ações fiscalizatórias para promover uma cultura de conservação da água em todos os setores da sociedade.
A água é um recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento econômico e social. Contudo, é também um recurso finito, cada vez mais ameaçado por mudanças climáticas, crescimento populacional e má gestão. Nesse contexto, o projeto se revela extremamente pertinente, ao propor uma política distrital que visa preservar esse bem tão precioso.
A proposta dialoga diretamente com os princípios da sustentabilidade e da gestão ambiental integrada, buscando promover não apenas o consumo consciente, mas também a modernização de práticas institucionais e privadas por meio da adoção de tecnologias e boas práticas.
Ao priorizar a educação ambiental, o fomento à pesquisa, a adoção de tecnologias de reuso e captação de águas pluviais e a redução de perdas na distribuição, o projeto se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS 6, que trata do acesso à água potável e ao saneamento.
Além disso, o projeto promove a articulação entre órgãos públicos, setor privado e sociedade civil, garantindo maior efetividade e perenidade nas ações voltadas ao uso racional da água.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que contribuirá significativamente para a proteção do meio ambiente e para a segurança hídrica do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.746/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 11:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Acrescenta-se a alínea d) ao § 6º do art. 50, com a seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[…]
d) relacionadas a situações de calamidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo garantir que situação de calamidade pública, assim como a situação de emergência na saúde, como já visto à exemplo da situação calamitosa ocorrida em decorrência da Pandemia proveniente do Coronavírus COVID-19, ou situações severas advindas de fenômenos da natureza, que estão fora do alcance das previsões convencionais, necessariamente precisam de flexibilização de normas orçamentárias, inclusive sobre leis superiores, a exemplo do permissivo constante do § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000), assim delineado:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Como se observa, situações que eventualmente tragam prejuízos incalculáveis à saúde e a condição de vida da população e da sociedade, como um todo, necessariamente precisam ser flexibilizadas sobre as demais ações. É fundamental que os procedimentos do poder público para situações calamitosas sejam, imediatamente, deflagrados de forma a saneá-las e a evitar o seu agravamento de condições, bem como a geração de novas situações imprevisíveis, danosas a toda à sociedade.
Assim, roga-se aos nobres pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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